sexta-feira, 18 de julho de 2014

Aposentadoria para a pessoa com deficiência


Postado por Maria Célia Becattini

17 de julho de 2014 Fernando Tôrres



Sancionada em dezembro de 2013, a Lei Complementar 142 inclui novas regras para concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência. Segundo o Ministério da Previdência Social, o tempo de contribuição pode ser reduzido em até 10 anos, levando em conta o grau de limitação do segurado, subdivido em três níveis: leve, moderado ou grave.

Nos casos de deficiência grave, o benefício poderá ser pedido com 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher; nas deficiências moderadas serão exigidos 29 anos (homem) e 24 anos (mulher); e, na deficiência leve, 33 anos de contribuição para o homem e 28 anos para a mulher.

A perícia médica está sob o encargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que segue uma lista de avaliação presente na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) da OMS (Organização Mundial da Saúde). Para comprovar o grau da deficiência, a pessoa tem de passar por uma equipe multidisciplinar – médicos, psicólogos e assistentes. “A avaliação é feita caso a caso, pois são analisados os aspectos funcionais e sociais, levando-se em consideração a funcionalidade”, explica Antonio Rulli Neto, especialista e presidente da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP.

O especialista ainda explica que na avaliação social serão consideradas as condições de vida do segurado como moradia, local de trabalho e locomoção. Por exemplo, um trabalhador cadeirante que depende de transporte público pode ter a graduação diferente daquele que se locomove com carro adaptado. “É necessário ficar claro que nem toda deficiência atrapalha o desempenho do trabalho. Por isso, a perícia médica, até social, é importante para comprovar se a pessoa se enquadra e também o grau da deficiência”, diz.

Já com relação à aposentadoria por idade, a redução é de cinco anos, sendo que para o homem passa a ser exigidos 60 anos e mulher 55 anos. Contudo, para a concessão da aposentadoria precisa ter no mínimo 15 anos de tempo de contribuição. “Nesse caso, não importa se o segurado estava filiado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes ou depois da lei de 1991″, esclarece Rulli Neto.

De acordo com a Previdência Social considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Fonte: Assessoria do Ministério da Previdência Social e Antonio Rulli Neto, especialista e presidente da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP./ Site O Liberal.Este artigo foi publicado na categoria Acessibilidade, Deficientes, Inclusão Social e marcado emAcessibilidade, Deficientes, Inclusão Social. Favorite o link deste post.

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